O Decreto regulamenta o art. 10-A da Lei 1.283/1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
O artigo citado tem a seguinte redação: Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
§ 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
Portanto, muitos comerciantes de produtos artesanais de origem animal serão beneficiados, a comercialização interestadual será facilitada e permitida, desde que o produtor obedeça o estabelecido no regulamento (Decreto).
O produtor se liberta de uma legislação ultrapassada, e a população ganha, porque terá maior segurança alimentar e certeza de que está consumindo produtos realmente artesanais.
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