O Juízo da Direção do Foro da Subseção Judiciária de Chapecó – Seção Judiciária de Santa Catarina rejeitou pedido do INCRA de cancelamento de matrículas de imóvel produtivo denominado Fazenda Itália II, localizado na Linha Bom Sucesso, interior de Abelardo Luz/SC, cujos proprietários são Angelo João Alessio e Noeli Alessio.
No ano de 2015 o INCRA ajuizou pedido de cancelamento de matrículas do imóvel, sustentando que referido bem, a despeito de se tratar de imóvel produtivo, teria sido irregularmente destacado do patrimônio da União e que se trataria de imóvel localizado em faixa de fronteira, ou seja, há menos de 150 km da República Argentina.
Intimados, os atuais proprietários contestaram o pedido afirmando que possuem referido bem agrário, dando-lhe função social, mediante produção agrícola, desde o ano de 1991. Além disso, juntaram documentação de órgãos públicos, comprovando que referido bem se trata de propriedade privada, pelo menos, desde o ano de 1875, conforme juntaram escritura pública de compra e venda. Além disso, comprovaram o regular destaque do patrimônio público do Estado do Paraná no ano de 1895, conforme transcrição do Arquivo Público do Estado. Afirmaram que ao tempo destas transcrições o imóvel não se encontrava na faixa de fronteira, bem como teriam tempo de usucapião suficiente para fins de comprovar que o imóvel não se tratava de terra devoluta.
O Juízo Federal rejeitou o pedido do INCRA, acolhendo os argumentos dos proprietários. Destacou o Juízo em sua decisão que há prova de que a área foi incorporada ao patrimônio de particulares há mais de 100 anos.
Afirmou que foram juntadas escrituras públicas de compra e venda datados do ano de 1875, cuja descrição coincide com o último ato registral constante da cadeia dominial do bem. Destacou a existência de despacho de Juiz Distrital determinando o registro da “Fazenda São Francisco”, de propriedade de Francisco Dimas dos Santos no ano de 1895, com indicação do tamanho do imóvel.
Afirmou que há nos autos elementos que indicam que a área passou a integrar o patrimônio privado há mais de 120 anos e que o transcurso de enorme lapso temporal sem qualquer oposição da União, aliado à boa-fé dos particulares, são circunstâncias que não podem ser desconsideradas.
Quanto há suposta inclusão da área em faixa de fronteira, o Juízo afirmou que o imóvel encontrava-se fora da faixa de fronteira quando da sua transferência ao patrimônio privado, pois a faixa de fronteira, na época, era de 10 léguas [66 km], situando-se o imóvel em questão em local muito distante desse limite.
Finalizou afirmando que para o acolhimento do pedido de cancelamento dos registros, além de conferir eficácia retroativa à faixa de fronteira de 150 km, teriam de ser desconsideradas ainda: a) a prova nos autos quanto à área não constituir terra devoluta; b) a inexistência de prova quanto à indispensabilidade daquela área para defesa do território nacional.
A decisão ainda está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Porém, a sentença encerra controvérsia que iniciou ainda no ano de 2015, quando do ajuizamento da ação de cancelamento da matrícula.
Cabe registrar que parte da referida área encontra-se ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra desde o ano de 2014, sob a justificativa de que referido bem se trataria de terra devoluta, e, portanto, pública. Embora já ter sido proferida decisão para reintegração de posse pela Justiça Agrária do Estado de Santa Catarina, referido cumprimento de reintegração foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, em Suspensão de Liminar interposta também pelo INCRA, aguardando decisão em recurso já interposto pelos proprietários.
Atuaram na defesa dos proprietários Angelo João Alessio e Noeli Alessio os advogados agraristas Paulo Roberto Kohl e Sérgio Dalben.
Processo n. 0004391-74.2015.4.04.8002