A importância dos atos extrajudiciais na resolução de conflitos.

  • 06/09
  • Direito Notarial e Registral

Primeiramente deve-se esclarecer o que são atos extrajudiciais: são aqueles realizados fora do âmbito do Poder Judiciário, abrange a conciliação, arbitragem, atos efetuados nos cartórios extrajudiciais, além de acordos e documentos realizados fora do Poder Judiciário.

Sabe-se que o número de ações judiciais protocoladas é muito grande e vem crescendo. Dados de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que para cada 10 demandas novas, apenas 3 antigas são solucionadas, além disso, no mesmo ano o CNJ informou que havia o número assustador de 93 milhões de processos pendentes de julgamento na Justiça Brasileira. Enfim, o Judiciário está abarrotado de processos.

E nesse cenário atual, com um número astronômico de demandas, que por sua vez tornam as resoluções dos conflitos mais morosa, mais burocrática e, muitas vezes, mais cara para a população, é que as atenções se voltam para soluções que não dependam do Poder Judiciário. Soluções estas ditas extrajudiciais. Dessa forma, as resoluções de conflitos são delegadas, desafogando os cartórios judiciais.

Pois bem, não é por acaso que a importância da mediação vem crescendo, consta como obrigatória no Novo Código de Processo Civil, em seu art. 334. A efetividade de meios alternativos de resolução de conflitos é imperiosa para que não haja um colapso na Justiça Brasileira.

Ademais, estudos mostram que a satisfação das partes é muito maior quando há a conciliação. Já há alguns órgãos que, entendendo a importância dessa solução de conflitos alternativa, investem em treinamento para os funcionários responsáveis. Porém, ainda estamos engatinhando nesse quesito.

Atualmente é possível realizar divórcios, separações, inventários, usucapiões, tudo pela via extrajudicial, além de ser mais barato, mais célere, menos burocrático e menos desgastante.

A lei 11.441/07 possibilitou a realização do divórcio consensual pela via administrativa. Ocorre que, mesmo realizando o procedimento através da via administrativa, por um tabelionato de notas, a presença e participação do advogado é indispensável.

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acresceu à lei dos registros públicos (Lei nº 6.015/73) o art. 216-A, trazendo o instituto do usucapião extrajudicial. Ainda há muitas dúvidas acerca da aplicação deste instituto, porém, a Lei nº 13.465/2017 veio para facilitar esse procedimento.

Todos os atos acima mencionados exigem o acompanhamento de um advogado, que terá o importante papel de auxiliar as partes, representá-las e assessorá-las através de seu conhecimento técnico.

A possibilidade de realizar separações, divórcios, inventários e usucapiões através do tabelionato de notas e registro de imóveis, somente desafoga o poder judiciário, porém, o conhecimento do profissional do direito nestas demandas é indispensável.

O artigo 133 da Constituição Federal cita: 

“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

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