STJ divulga jurisprudência sobre a desnecessidade de ADA (Ato Declaratório Ambiental) para isenção de ITR (Imposto Territorial Rural)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou sua jurisprudência sobre a necessidade ou não de se apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) em Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente.
Segundo o entendimento do STJ não é necessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), sobretudo quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97).
Em seus julgados, foram apreciadas situações em que o Fisco pretendia cobrar o tributo sobre APP e Reserva Legal, sob a alegação de que inexistia Ato Declaratório Ambiental e averbação da APP no registro imobiliário do imóvel.
O STJ fixou entendimento no sentido da dispensa do ADA e da averbação no registro imobiliário para a isenção do tributo nas APP's. Porém, exigiu, tão-somente, a averbação prévia da Reserva Legal na matrícula do imóvel para fins de identificação da área, haja vista que os lançamentos foram efetuados quando ainda estava em vigor o antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), que previa expressamente a necessidade da averbação.
É importante destacar que, atualmente, o art. 18 da Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal) dispensa a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, exigindo somente a inscrição no CAR para a identificação e delimitação da área.
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